CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Artigo 236
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 236: Impedir ou perturbar a ação do oficial público

Este artigo do Código Penal trata de condutas que visam atrapalhar ou impedir o exercício da função pública de um oficial. É importante entender que o Estado tem o poder-dever de agir para garantir a ordem, a segurança e o cumprimento das leis, e os oficiais públicos são os agentes que executam essas ações em nome do Estado.

O que o artigo protege?

O artigo 236 visa proteger a atividade estatal legítima. Ele garante que os atos praticados por um oficial público, quando no exercício de suas funções e dentro dos limites da lei, não possam ser impedidos, dificultados ou perturbados por particulares. Isso significa que o Estado precisa ter a liberdade de executar suas tarefas sem interferências indevidas.

As condutas proibidas:

O artigo tipifica duas condutas principais:

  1. Impedir: Esta conduta se refere a um ato direto e eficaz que impossibilita a atuação do oficial. Por exemplo, trancar a porta de uma casa para impedir que a polícia cumpra um mandado de busca. O ato de impedir visa bloquear completamente a ação oficial.

  2. Perturbar: A perturbação é uma conduta menos radical, que visa dificultar, atrapalhar ou retardar a ação do oficial. Não chega a impedir totalmente, mas cria obstáculos significativos para que ele exerça sua função. Um exemplo seria criar um tumulto para desviar a atenção da polícia durante uma prisão, ou gritar e ofender um oficial para que ele perca o foco da sua tarefa.

Quem pode ser o autor?

Qualquer pessoa que não seja o próprio oficial público pode cometer este crime. Ou seja, um particular que, de alguma forma, interfira na ação de um servidor que está agindo dentro de suas atribuições.

Qual a intenção necessária?

Para que o crime se configure, é preciso que a conduta seja praticada com a intenção específica de impedir ou perturbar a ação do oficial público. Ou seja, a pessoa precisa ter a vontade de atrapalhar a atuação do servidor. Não se trata de um acidente ou de uma ação sem essa finalidade específica.

O que é considerado "ação do oficial público"?

É fundamental que a ação do oficial público seja legítima e legal. Isso significa que o servidor deve estar agindo:

  • Dentro de suas atribuições: Ele deve estar cumprindo uma tarefa que a lei lhe confere.
  • No exercício de suas funções: Ele deve estar no momento e local adequados para realizar a ação.
  • De forma legal: Ele não pode estar agindo com abuso de autoridade ou praticando atos ilegais.

Se o oficial público estiver agindo de forma ilegal ou arbitrária, a conduta de um particular que o "impede" ou "perturba" pode ser considerada legítima defesa contra um ato ilegal do Estado, e não configurará o crime previsto no artigo 236.

Em resumo:

O artigo 236 do Código Penal pune quem, por vontade própria, atenta contra a ordem pública e a administração da justiça, dificultando ou impedindo que um oficial público, no legítimo exercício de suas funções, possa cumprir seu dever. É um artigo que busca assegurar a autoridade e a eficácia das ações do Estado.